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Atualização

IPVA ATRASADO? SEU CARRO NÃO PODE SER APREENDIDO POR ISSO

Quem nunca deixou um boleto atrasar que atire a primeira pedra! Às vezes imprevistos acontecem e para se reorganizar novamente, pode levar um tempo. Mas alguns atrasos nos deixam preocupados, como por exemplo, o pagamento do IPVA.

Mas calma, estamos aqui para esclarecer essa situação.

A Lei Estadual nº 4.462 decreta a proibição de apreensão e remoção de veículos por atrasos no pagamento de IPVA, taxas e multas.

E não é só isso. Também fica proibido aplicar penalidade, caso o seu veículo esteja com multa atrasada e outros tipos de taxas.

É válido lembrar que a apreensão pode acontecer, mas apenas com um mandado judicial.

Se não pode prender o meu veículo, o que a autoridade Estadual de trânsito pode fazer? 

É permitido aplicar uma notificação ou advertência ao motorista que aparecer inadimplente no sistema.Leia esta norma na íntegra e veja todos os detalhes da lei neste link: https://bit.ly/35yXA13

Veja a Lei sancionada neste link https://bit.ly/36I87sj

3 Comentários

3 Comentários

  1. Carlos inacio ramos

    12 de janeiro de 2020 at 13:19

    Se isso é verdade porque eles continuam apreendendo os veiculos.

  2. fagner

    19 de fevereiro de 2020 at 18:09

    só tem um problema, o estado só pode legislar sobre esse assunto se for aprovado uma lei complementar

  3. Sáimon

    26 de fevereiro de 2020 at 17:48

    Senhores, o assunto de que trata a Lei Estadual em questão é de competência do Congresso Nacional, afinal, somente o Congresso pode alterar regramentos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997).
    Quanto à apreensão, de fato esta “penalidade” deixou de existir em 2016 graças a uma lei do próprio Congresso que alterou o CTB, contudo, a “medida administrativa” de remoção ainda está em pleno vigor nos casos previstos em Lei.
    Vale salientar que não se remove veículo com IPVA atrasado (por si só), mas sim por falta de licenciamento anual para circular nas vias terrestres do país (sugiro lerem os artigos 131, § 2º e o art. 230, V do Código de Trânsito Brasileiro).
    Por derradeiro, o Executivo de Rondônia já ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade a respeito dessa lei.

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